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Tribunais livram atacadistas de cosméticos do pagamento de IPI

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Contribuintes vencem no TRF da 1ª Região, que concentra boa parte das ações

As indústrias de cosméticos estão conseguindo impedir, em segunda instância, a dupla cobrança de IPI prevista pelo Decreto n° 8.393 – que equiparou estabelecimentos atacadistas a industriais para pagamento do tributo. Dois tribunais regionais federais (TRFs) têm decidido a favor dos contribuintes. O da 4ª Região, que abrange a região Sul, e o da 1ª Região, onde a maioria entrou com ação e que tem sob sua jurisdição o Distrito Federal e 13 Estados.

O decreto, publicado no governo Dilma Rousseff, começou a produzir efeitos em abril de 2015 como parte do pacote de ajuste fiscal anunciado pelo então ministro da Fazenda, Joaquim Levy. Em razão do decreto, empresas de um mesmo grupo econômico, por exemplo, teriam de recolher o imposto na saída dos produtos das fábricas para os seus estabelecimentos de comercialização e também na saída das mercadorias desses estabelecimentos para os varejistas. A alíquota média do setor é de 22%.

A União projetava em 2016, somente com a alteração do IPI dos cosméticos, elevar a arrecadação de R$ 381 milhões para R$ 653 milhões. Contudo, muitas empresas do setor conseguiram decisões judiciais para suspender a cobrança. A Natura, por exemplo, cita em seu balanço do terceiro trimestre que o valor total em discussão é de R$ 366,65 milhões.

Dois tribunais regionais federais, porém, têm decidido de forma contrária aos contribuintes – o da 2ª Região, no Rio de Janeiro, e o da 3ª Região, com sede em São Paulo. No TRF da 5ª Região, com sede em Recife, o caso será ainda analisado pelo Órgão Especial.

No TRF da 4ª Região, há um importante precedente para as empresas. Recentemente, a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 8º da Lei nº 7.798, de 1989, que originou a equiparação de atacadistas aos industriais de cosméticos.

Os desembargadores cancelaram a aplicação da parte do dispositivo que delega ao Executivo a competência para incluir produtos no Anexo 3 da Lei nº 7.798 e, desta forma, transformou atacadistas em contribuintes do IPI. Segundo a decisão, a Constituição apenas autoriza o Executivo a alterar as alíquotas do imposto (processo nº 5043793-76.2015.4.04.7000).

A discussão atual é semelhante à da norma de 1989, que motivou uma série de ações judiciais, com argumentos iguais aos de agora. Por conta disso, o governo federal publicou em 1994 o Decreto nº 1.217, que excluiu o setor de cosméticos da equiparação. Porém, em 2015, um novo decreto foi editado para que fosse retomada a tributação.

O caso julgado pelo TRF da 4ª Região é da Lógika Distribuidora de Cosméticos. A empresa faz parte do grupo familiar da Bonyplus, criadora e desenvolvedora da marca de cosméticos BeautyColor. Em primeira instância, o pedido foi negado. No TRF, o caso foi analisado inicialmente pela 2ª Turma, que decidiu pela inconstitucionalidade, e depois enviado para o Órgão Especial, pelo fato de só o colegiado ter o poder de julgar uma norma por esse viés.

Agora, segundo o advogado que representa a Lógika no processo, Luiz Henrique Bona Turra, do Ferrari Turra Sociedade de Advogados, o caso deve retornar para a 2ª Turma, que deve julgar o mérito, levando em consideração a declaração de inconstitucionalidade. Ele destaca que o decreto afronta princípios constitucionais. Entre eles o da igualdade. A tributação cumulativa, acrescenta, alcança todas as empresas familiares e deixa a salvo estruturas societárias e operações comerciais complexas.

A União já recorreu com embargos de declaração. Para Turra, o caso poderá ser um importante leading case perante o Supremo Tribunal Federal, “pois provavelmente será o primeiro do país que chegará na Corte Suprema com declaração unânime de inconstitucionalidade parcial do artigo 8º da Lei nº 7.798/1989”.

Representante da Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abipech), aceita como amicus curiae (parte interessada) no julgamento no TRF, o advogado Daniel Lacasa Maya, do Machado Associados, destaca que o setor não tinha como suportar esse aumento de carga tributária. “O decreto foi publicado em meio a recessão e diante de um mercado extremamente competitivo”, diz.

Essa equiparação, de acordo com ele, traz um efeito danoso por poder gerar uma alta dos preços e inibir qualquer investimento no setor. “Esse decreto foi uma catástrofe em termos de política tributária. Sem dúvida é muito pesado para o setor”, afirma. Segundo pesquisa da LCA Consultores, com a edição do decreto, o setor de cosméticos passou da terceira para a segunda posição como o mais tributado.

No TRF da 1ª Região, que concentra a maior parte dos processos, tanto a 7ª quanto a 8ª Turma, com competência para julgar a matéria, têm entendimento favorável aos contribuintes. Empresas nacionais têm legalmente a possibilidade de levar seus casos a Brasília, ao invés de ajuizá-los no Estados.

Os desembargadores da 8ª Turma foram unânimes a favor de uma atacadista (processo nº 1000278-33.2016.4.01.3500), em julgamento realizado no fim de 2018. A relatora, desembargadora Novély Vilanova da Silva Reis, decidiu que “é inexigível o IPI incidente na comercialização por empresa atacadista/distribuidora de produtos cosméticos, de perfumaria e de higiene pessoal, previsto no Decreto 8.393/2015”.

Na decisão, cita precedente, unânime, da 7ª Turma (processo nº 0038789-78.2015.4.01.0000). Também há no TRF da 1ª Região entendimento favorável em ação coletiva da Abipech (processo nº 0025042-27.2016.4.01.0000).

Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que “por não concordar com os fundamentos deduzidos no acórdão [do TRF da 4ª Região], pretende recorrer da decisão”.

 

 

 

 

Fonte: Valor 10.12.19

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