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Início » Extraordinário: Mudanças no CGEN – Nova Lei da Biodiversidade Brasileira
Innovation Day Curitiba 2026
Artigos Técnicos Por Editor chefe5 minutos de leitura29/09/2015 · 22:56

Extraordinário: Mudanças no CGEN – Nova Lei da Biodiversidade Brasileira

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O CGEN (Conselho de Gestão do Patrimônio Genético) é um órgão de caráter deliberativo e normativo, criado com o intuito de regulamentar a utilização dos recursos genéticos, fazendo com que toda a biodiversidade deixasse de ter acesso livre a qualquer pessoa. No entanto, a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, a qual atribui tais competências ao CGEN, tem como objetivo principal, garantir a repartição justa e equitativa dos benefícios resultantes da exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostras de componentes do patrimônio genético. Portanto, o CGEN é a autoridade nacional competente para decidir sobre as solicitações de acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado.

O Patrimônio Genético é a informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de qualquer organismo (vegetal, fúngico, microbiano ou animal). Seja na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres ou de extratos obtidos destes, vivos ou mortos. Desde que, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em condições ex situ (mas que tenham sido coletados in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva). O acesso ao patrimônio genético é a atividade realizada sobre o patrimônio genético para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza.

O conhecimento tradicional associado é a informação ou prática, individual ou coletiva, de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético. O acesso ao conhecimento tradicional associado é a exploração do conhecimento tradicional associado, para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando sua aplicação industrial ou de outra natureza.

As autorizações de acesso ao patrimônio genético só poderão ser solicitadas por pessoa jurídica, instituição pública ou privada que se constituiu sob as leis brasileiras, e que exerça atividades de pesquisa nas áreas biológicas e afins.

Se o acesso ao patrimônio genético tiver por finalidade a realização de pesquisa científica sem potencial de uso econômico e não envolver acesso a conhecimento tradicional associado, quem autoriza é o IBAMA Sede. Se o acesso ao patrimônio genético tiver por finalidade a realização de pesquisa com potencial de uso econômico, como bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico ou envolver acesso a conhecimento tradicional associado para qualquer das três finalidades previstas na Medida Provisória, quem autoriza é o CGEN.

A nova Lei da Biodiversidade, nº 13.123, publicada em 20 de maio de 2015, entrará em vigor no fim de novembro deste ano e, portanto, o enquadramento das atividades das empresas que trabalham com patrimônio genético Brasileiro sofrerá algumas mudanças.

Ela revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, alterando as regras anteriormente definidas pelo CGEN. As principais mudanças seguem a seguir.

Toda a atividade de acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado deverá ser devidamente cadastrada (informada) em um sistema a ser criado pelo CGEN nos próximos meses;

Todo produto resultado de acesso ao patrimônio genético e/ou ao conhecimento tradicional associado, independente de quem tenha realizado o acesso, deverá ser notificado no sistema criado pelo CGEN antes do início da exploração econômica do produto, ou seja, antes da sua comercialização;

Não será mais necessário solicitar anuência prévia ao CGEN por meio de processos burocráticos, me, assinar termos de anuência prévio (TAP) e contratos de repartição de benefícios (CURB) para os casos de acesso ao patrimônio genético para pesquisa e desenvolvimento de novos produtos;

Será necessário o consentimento prévio e informado apenas nos casos de acesso ao conhecimento tradicional associado (CTA) de origem identificável, ou seja, quando soubermos quem é o provedor deste conhecimento;

Não existe mais necessidade de aprovar projetos com produtos vegetais no CGEN. É preciso fazer apenas uma notificação do projeto especificando a(s) espécie(s) de planta(s) que irá utilizar no projeto;

O pagamento de Repartição de Benefícios (RB) deve ser feito em até 1 ano após o início das vendas e será de no máximo 1% da receita líquida do produto que contém a espécie vegetal. Pode ser feito pagamento para a comunidade extrativista ou caso não saiba qual é a comunidade extrativista pode ser pago diretamente no Fundo Nacional de Repartição de Benefício (FNRB) do Ministério do Meio Ambiente;

Até no máximo 365 dias do início da comercialização/notificação dos produtos as empresas também devem protocolar os contratos de RB com comunidades extrativistas (CURB), o termo de anuência prévia entre as partes (TAP), projeto de pesquisa e desenvolvimento dos produtos, entre outros. Microempresas e empresas de pequeno porte estão ISENTAS desta Lei. Somente empresas de médio e grande porte devem pagar RB. Empresas que pagam RB são apenas empresas de produto acabado. Empresas de matéria-prima, como a Mapric, não precisam mais pagar RB;

Esta Lei pode abranger espécies nativas brasileiras ou nativas de outro país que foram adaptadas no Brasil;

O Brasil é signatário do Tratado de Nagoya deste outubro de 2014. Desta forma para o uso de qualquer espécie vegetal nativa de qualquer região do planeta, desde que oriunda do extrativismo, é obrigatório o pagamento de RB;

Para espécies vegetais em extinção será exigido a rastreabilidade de origem da planta com objetivo de se provar que não se promova.

Referência:

  • MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO. 2005. Regras Para O Acesso Legal Ao Patrimônio Genético e Conhecimento Tradicional Associado. Brasília – DF. Disponível em: <http://cassiovandenberg.com/oficina/cartilha-cgen.pdf>. Acesso em: 16 set. 2015.
  • PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. 2015. Lei Nº 13.123, de 20 de maio de 2015. Brasília – DF. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13123.htm>. Acesso em: 16 set. 2015.

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