O suave e agradável “cheirinho de bebê” foi parar nos tribunais e virou motivo de disputa entre empresas: duas de cosméticos e uma de produtos de limpeza.
A Kanitz 1900 Cosméticos, fabricante de produtos de higiene infantil, detém licença para uso exclusivo da marca “Cheirinho de Bebê” em xampus, colônias e outros. A licença foi concedida pela multinacional Fog Frangance Investments Limited, que também virou parte no processo no STJ.
Para proteger os direitos de uso da marca, as duas empresas de cosméticos ajuizaram ação contra a Clorosul Ltda., fabricante de produtos de limpeza da marca Poett. Sua linha de fluidos perfumados destinados à higienização de pias, vasos sanitários e azulejos tem diversas fragrâncias, entre elas, a “Cheirinho de Bebê”.
Considerando-se donas do cheirinho de bebê, a Kanitz e Fog pediram na ação que a Clorosul fosse condenada a não mais usar a marca, sob pena de multa diária, e a pagar indenização por perdas e danos.
Pedido negado
O pedido foi negado pela Justiça. Inconformadas, as empresas recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso caiu a Terceira Turma, especializada no julgamento de processos envolvendo direito privado, que inclui disputa de marcas.
O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, observou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem a última palavra sobre análise de provas no caso, apontou que as próprias fotografias dos produtos de ambas as partes demonstram claramente que eles têm natureza e uso completamente distintos.
Para ele, não existe possibilidade de o consumidor se confundir, já que os produtos são vendidos em locais diferentes. Os cosméticos, de uso pessoal, são encontrados em farmácias e supermercados, no setor destinado a itens de perfumaria e higiene pessoal. Já os usados para limpeza doméstica ficam na sessão de produtos de limpeza.
O relator também afirmou que a fragrância não é marca. “Saliente-se ainda que a marca utilizada pela ré é Poett, e a expressão ’cheirinho de bebê’ foi por ela utilizada não para identificação do produto propriamente dito, mas para identificar um dos cinco aromas de seu limpador perfumado”, diz trecho da decisão contestada no STJ.
Outra diferença, segundo Beneti, entre os produtos são as imagens das embalagens. A linha de cosméticos infantis é ilustrada por um rinoceronte. A de limpeza, por um coala. “Não se observam semelhanças gráficas nos desenhos dos rótulos que permitam concluir pela deliberada intenção de associar o produto da requerida ao comercializado pela autora”.
Fonte: Época Negócios



