Norma da Cetesb gera desvantagem aos fabricantes instalados em SP
Cobrança da incorporação da logística reversa para a concessão ou renovação de licenciamento ambiental começa em outubro.
A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) editou em abril deste ano a Decisão de Diretoria (DD) nº 076/2018/C estabelecendo o procedimento para a incorporação da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental. A exigência começará a valer em outubro para alguns produtos e embalagens.
Os setores empresariais atingidos por esse regulamento são os fabricantes de produtos alimentícios, bebidas, produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, produtos de limpeza e afins, e de tintas imobiliárias; óleo lubrificante automotivo e suas embalagens plásticas; baterias automotivas; pilhas e baterias portáteis; lâmpadas; pneus inservíveis; agrotóxicos; óleo comestível; filtro de óleo lubrificante automotivo; produtos eletroeletrônicos de uso doméstico; medicamentos domiciliares, de uso humano, vencidos ou em desuso.
Com a decisão da Cetesb, as licenças de operação passam a ser emitidas ou renovadas somente se demonstrado o atendimento às exigências legais sobre a obrigação de estrutura, implementar e operacionalizar sistemas de logística reversa.
“Essa norma é preocupante por isentar importadores, distribuidores e comerciantes da obrigação de estruturar logística reversa no Estado de São Paulo, limitando-se a controlar os fabricantes instalados em território paulista”, alerta Fabrício Soler, sócio do Felsberg Advogados.
Os sistemas de logística reversa podem ser implementados e operados tanto de forma individual pelas empresas como – e preferencialmente – de forma coletiva por meio de entidade representativa do setor ou de entidade gestora. Além disso, deverão assegurar a destinação final ambientalmente adequada de 100% dos produtos e das embalagens que forem retornados.
Os empreendimentos de empresas aderentes a um dos Termos de Compromisso de Logística Reversa firmados entre a Secretaria do Meio Ambiente (SMA), Cetesb e representantes dos respectivos setores empresariais serão considerados adimplentes com a DD 76/2018/C, desde que as obrigações de logística reversa assumidas nos termos estejam sendo cumpridas.
“A decisão da Cetesb determina que em qualquer caso (sistemas individuais ou coletivos), devem ser apresentados à Cetesb, por meio do preenchimento dos respectivos formulários no Módulo Logística Reversa do SIGOR – Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos, os Planos de Logística e os Relatórios Anuais com os resultados operacionais”, afirma Soler. Por fim, o não cumprimento à DD 076/2018/C implicará na aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental.
Referência na área de resíduos sólidos, Soler atua em acordos setoriais, logística reversa, responsabilidade compartilhada, PPP e concessões na área de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. É mestre em Direito Ambiental pela PUC, possui MBA Executivo em Infraestrutura pela FGV e é especialista em Gestão Ambiental e Negócios do Setor Energético pela USP. É também consultor do Banco Mundial em projetos de resíduos sólidos, presidente do Instituto PNRS e organizador do Código dos Resíduos.