Objetivo é elaborar instrução normativa para dispor sobre o compartilhamento de áreas produtivas de produtos de higiene de uso humano e veterinário
Está aberto o prazo para envio de contribuições à Consulta Pública (CP) 909/2020, que trata da proposta de instrução normativa (IN) que deverá dispor sobre o compartilhamento entre áreas produtivas de produtos de higiene, cosméticos e perfumes de uso humano e de produtos de higiene e de embelezamento de uso veterinário.
Os interessados têm até o dia 16/10 para encaminhar comentários e sugestões. A CP foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) do dia 26/8. Foi estabelecido o prazo de 45 dias para participação social, a contar desta quarta-feira (2/9).
Como participar?
Após a leitura e a avaliação dos textos, as sugestões poderão ser enviadas por meio do preenchimento de um formulário específico. As colaborações recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis no menu “resultado” do formulário eletrônico, inclusive durante o processo da consulta. Ao término do preenchimento do formulário, será disponibilizado o número de protocolo do registro, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico.
Após o término da CP, a Agência vai analisar as contribuições e o resultado da consulta será disponibilizado no portal. A Anvisa poderá, se houver necessidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse no tema, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.
Entenda
Há produtos cosméticos, de higiene e perfumes para uso humano ou veterinário que se apresentam na mesma forma física e utilizam os mesmos ingredientes já aprovados e/ou previstos para uso humano, não sendo considerados, portanto, exclusivos de uso veterinário.
A ideia é que o compartilhamento somente seja possível e legal quando as formulações utilizadas nos produtos humano e veterinário forem intercambiáveis, ou seja, o produto poderia ser regularizado para ambos os usos. Assim sendo, não há razão técnica ou legal para que não possa existir o compartilhamento de linhas produtivas entre as duas destinações comerciais desses produtos.
Trata-se de um ato normativo de baixo impacto, que não acarretará nenhuma alteração na regularização dos produtos e empresas junto aos órgãos responsáveis. Com isso, seria evitada a duplicação de investimentos em linhas produtivas, que, consequentemente, acaba por gerar atraso econômico e nenhuma segurança sanitária adicional – isso, é claro, quando os produtos atendem à condição indispensável de serem intercambiáveis.