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Cosmetic Innovation - Know More. Create More.Sem categoriaCONCEA publica resolução que reconhece 4 métodos alternativos a experimentação animal usados em atividades de pesquisa no Brasil

CONCEA publica resolução que reconhece 4 métodos alternativos a experimentação animal usados em atividades de pesquisa no Brasil

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Resolução Normativa nº 31 de 18/08/2016 / CONCEA – CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL 
(D.O.U. 19/08/2016)
Uso de animais em atividades de pesquisa.
Reconhece métodos alternativos ao uso de animais em atividades de pesquisa no Brasil.
Resolução Normativa CONCEA Nº 31 DE 18/08/2016
O Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução Normativa reconhece o uso no país de métodos alternativos validados, que tenham por finalidade a redução, a substituição ou o refinamento do uso de animais em atividades de pesquisa, nos termos do inciso III, do art. 5º, da Lei nº 11.794, de 08 de outubro de 2008, e sua regulamentação.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução Normativa, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA reconhece os 7 (sete) métodos alternativos agrupados nos 4 (quatro) desfechos a seguir:
I – Avaliação do potencial de irritação e corrosão ocular:
a) Método OECD TG 491 – Teste in vitro de curta duração para danos oculares;
b) Método OECD TG 492 – Epitélio corneal humano reconstruído;
II – Avaliação do potencial de sensibilização cutânea:
a) Método OECD TG 442C – Sensibilização cutânea in chemico;
b) Método OECD TG 442D – Sensibilização cutânea in vitro;
III – avaliação de toxicidade reprodutiva:
a) Método OECD TG 421 – Teste de triagem para toxicidade reprodutiva e do desenvolvimento;
b) Método OECD TG 422 – Estudo de toxicidade repetida combinado com teste de toxicidade reprodutiva; e
IV – Avaliação da contaminação pirogênica em produtos injetáveis:
a) Teste de Endotoxina Bacteriana (Farmacopeia Brasileira).
Art. 3º As aplicações específicas de cada um dos métodos previstos no art. 2º desta Resolução Normativa, bem como a determinação de se destinarem à substituição total, à substituição parcial ou à redução, encontram-se descritas no próprio método e, como tal, devem ser respeitadas.
Art. 4º Os métodos alternativos descritos no art. 2º desta Resolução Normativa encontram-se formalmente validados por centros internacionais de validação, seguindo o Guia 34 da OECD, e possuem aceitação regulatória internacional.
Parágrafo único. Com o reconhecimento dos métodos alternativos descritos no art. 2º desta Resolução Normativa, fica estabelecido o prazo de até 05 (cinco) anos como limite para a substituição obrigatória do método original pelo método alternativo.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: Diário das Leis
Via ABC – Associação Brasileira de Cosmetologia

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