Portaria 199/20 do MMA regulamenta a regularização de acesso ao patrimônio genético para empresas estrangeiras
Ministério do Meio Ambiente define regras para regularização de acesso ao patrimônio genético de empresas estrangeiras
Entra em vigor no próximo dia 30 de abril de 2020 a Portaria 199 de 22 de abril de 2020 que estabelece as condições necessárias à assinatura de termo de compromisso por instituições estrangeiras e a União, para fins de regularização do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, nos termos da Lei nº 13.123, de 2015.
Abaixo os apontamentos contidos na nova Portaria 199/20:
a. Prazo para regularização das empresas estrangeiras ainda não começou a fluir.
As empresas estrangeiras que realizaram as seguintes atividades: I – acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado; II – acesso e exploração econômica de produto ou processo oriundo do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, de que tratou a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; III – remessa ao exterior de amostra de patrimônio genético; ou IV – divulgação, transmissão ou retransmissão de dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado deverão regularizar-se, sendo que o prazo para a apresentação dos Termos de Compromisso (modelo a ser disponibilizado em até 30 dias pelo CGen) das atividades das instituições estrangeiras encerra-se após o transcurso do período de 1 (um) ano contado a partir da publicação do ato oficial do Secretário-Executivo do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – CGen disponibilizando versão do SisGen contendo as funcionalidades necessárias para os respectivos cadastros de acesso e notificação a serem efetivados pelas instituições estrangeiras.
b. A empresa estrangeira deverá se associar a empresa nacional para a fase de cadastramento no SisGen e a notificação de produto acabado poderá ser feito pela empresa estrangeira de forma isolada, sem necessidade de associação com empresa brasileira.
Como já era definido pelo art. 22 do Decreto nº 8.772/2016 e agora reforçado pela Portaria 199/20 cabe à instituição estrangeira firmar parceria ou associação com instituição nacional para a efetivação do cadastro de acesso com a correta inclusão das informações no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGen. Outra questão também esclarecida pela nova Portaria 199/20 é que a empresa estrangeira que fabrica produtos acabados deverá realizar nos termos do art. 33 do Decreto nº 8.772/16 a notificação de produtos acabados sem necessidade de associação com instituição nacional de pesquisa.
c. Os Termos de Compromisso já protocolados por empresas estrangeiras poderão ser substituídos pelos novos modelos que serão disponibilizados pelo Ministério do Meio Ambiente.
Com a incerteza sobre as obrigações relacionadas as empresas estrangeiras, mas com total boa-fé e buscando estar em acordo com a legislação no Brasil, algumas empresas resolveram utilizar os modelos de Termos de Compromisso disponibilizados pelo CGen no formato das Portarias nº 378, de 1º de outubro de 2018 e nº 422, de 6 de novembro de 2017. A Portaria 199/20 deixou claro que a empresa estrangeira poderá substituí-lo, caso seja do seu interesse.
d. O descumprimento das obrigações impostas pela Portaria 199/20 pode gerar sanções.
Reforçou o Ministério do Meio Ambiente, através da Portaria, que a ausência de associação entre empresas estrangeiras com brasileiras poderá gerar sanções cíveis, penais e administrativas.
Conclusões.
Sem nenhuma dúvida uma das maiores celeumas relacionadas a Lei da Biodiversidade Brasileira (Lei 13.123/15) era a questão envolvendo regularização das empresas que realizaram acesso ao patrimônio genético e estão situadas no exterior. Com o advento da nova Portaria 199/20, algumas questões começam a ficar mais claras, o que é uma notícia muito boa, no sentido de que as empresas sediadas no exterior possam se animar a utilizar recursos genéticos do Brasil sem receio. Com a harmonização do Marco Legal envolvendo biodiversidade brasileira há um avanço no sentido de que o país tenha ambiente para finalmente ratificar o Protocolo de Nagoia e participar das discussões internacionais sobre patrimônio genético.
No entanto, em relação a este tema, ainda há muito o que fazer.
Por Luiz Ricardo Marinello
Mestre em Direito pela PUC/SP, coordenador adjunto da Comissão de Transferência e Tecnologia e Franquias da ABPI, membro efetivo da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/SP e sócio de Marinello Advogados